A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT da 4ª Região), manteve a sentença que reconheceu o enquadramento de um supervisor comercial no art. 62, da CLT, que prevê casos de trabalhadores que não são abrangidos pelo controle de jornada. O empregado havia alegado que a empresa controlava sua jornada e solicitou pagamento de horas extras, todavia no seu contrato de trabalho havia sido anotado o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT.
A prova testemunhal comprovou que a atividade do supervisor era externa e com autonomia com relação aos horários. Na sentença, a Juíza mencionou que o controle de jornada deve ser mais contundente, com uma fiscalização mais ostensiva, não havendo um indicativo claro que a reclamada fazia isso. No Tribunal o relator ressaltou que a atividade desempenhada pelo empregado era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual não tem direito ao pagamento de horas extras.
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