A forma de cobrança das obrigações e créditos ajuizados ao longo dos últimos anos vem sofrendo alterações relevantes. Como se sabe, o brasileiro não costuma ser bom pagador quando o assunto são dívidas fiscais ou de títulos extrajudiciais, o que gera, consequentemente, a necessidade de instituir sistemas cada vez mais tecnológicos de restrição forçada de patrimônio.
Por muitos anos, esta restrição se deu por um mecanismo que realizava bloqueios de ativos financeiros em instituições bancárias que o devedor possuía contas, conhecido como o BACENJUD. Nele, integrou-se o poder judiciário com o Banco Central, de modo a, com uma solicitação do magistrado, buscar, em todas as instituições financeiras vinculadas ao BC, ativos em nome do executado.
Recentemente, no entanto, com a parceria entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central, com o objetivo de atualizar estas cobranças e dar mais efetividade a elas, criou-se o Sisbajud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Entre as novidades deste sistema, já em funcionamento desde setembro de 2020, estão a expectativa de maior celeridade no cumprimento de ordens de pedido de informações financeiras (afastamento de sigilo bancário), a automação das ordens de bloqueio de valores para o pagamento de credores no PJe e o acesso à consulta online dos relacionamentos bancários do devedor com as instituições financeiras.
O presidente do CNJ à época de sua criação, ministro Dias Toffoli, deu explicações sobre algumas das funções e abriu o leque para evoluções constantes: “Pelo SisbaJud, é possível bloquear tanto os valores em conta corrente como ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações. Em breve, novas funcionalidades serão incluídas no sistema, que está preparado para o aperfeiçoamento constante, sempre em prol da melhoria dos serviços judiciários, dada a sua arquitetura moderna.”
A mais recente delas, implementada em abril deste ano, é a possibilidade que o sistema tem de, continuamente por um período de 30 dias, buscar por ativos ou movimentações financeiras do devedor. Antes de sua criação, a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas. O montante para quitar a dívida podia não ser encontrado dentro do prazo, já que o dinheiro poderia cair na conta apenas posteriormente. Assim, era necessária a renovação constante da ordem, até que se descobrisse o valor total. O CNJ, ainda, prevê a ampliação do prazo de busca para 60 dias a partir deste mês de junho, o que ainda não ocorreu.
Conhecida usualmente como teimosinha, esta modalidade de busca por ativos, embora em funcionamento desde abril, ainda caminha a passos lentos. Até o fechamento deste artigo, por exemplo, o único pedido em que efetivamente constatou-se insistência de bloqueios/buscas por 30 dias foi em uma ação trabalhista. No próprio oficio juntado pela secretaria, consta a informação: Sisbajud PARCIAL (modalidade teimosinha). Menciona-se, também, outros números de protocolo utilizados para a busca constante de ativos, mas que não lograram êxito.
Com isso, facilmente constata-se que a evolução do Sisbajud está longe de acabar e que suas ferramentas, embora ótimas para os credores, ainda precisarão de tempo de maturação e de grande divulgação.
Até por isso, mesmo com a unanimidade de que a “teimosinha” representa grande avanço, nada impede que, no futuro, a busca de ativos permaneça por ainda mais tempo e alcance qualquer bem que o executado venha a ter.
Artigo elaborado pelo advogado Eduardo Salvalágio, inscrito na OAB/PR sob nº 101.178, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR e pós-graduado em Direito Corporativo pela mesma instituição. Atua na área de Direito Tributário da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.