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TRF4 suspende aumento indireto da tributação para empresas do lucro presumido previsto na LC 224/2025

14 de maio de 2026 - Notícia

Decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vêm reconhecendo a existência de inconstitucionalidade na Lei Complementar nº 224/2025, no que se refere ao aumento indireto da carga tributária das empresas optantes pelo regime do lucro presumido.

A controvérsia decorre do artigo 4º da Lei Complementar nº.  224/2025, norma editada sob o argumento de reduzir incentivos e benefícios fiscais federais. Contudo, ao incluir o lucro presumido entre os supostos “benefícios tributários”, a legislação determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, a medida elevou a presunção de lucro das empresas em geral de 8% para 8,8%, enquanto para prestadoras de serviços o percentual passou de 32% para 35,2%, aumentando diretamente a tributação das pessoas jurídicas sujeitas ao regime.

Segundo os fundamentos adotados pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional da 4ª Região, o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim um regime simplificado de apuração tributária autorizado pelo legislador para determinadas empresas que atendam requisitos legais.

Em seus votos nas decisões envolvendo o tema, o Desembargador destaca que os percentuais de presunção previstos na legislação decorrem de critérios empíricos, construídos a partir da média de lucratividade das atividades econômicas, servindo como mecanismo de simplificação da apuração tributária. Assim, majorar artificialmente esses percentuais, sob o pretexto de reduzir benefícios fiscais, representaria verdadeira elevação indireta de tributos.

A decisão aponta possíveis violações a diversos princípios constitucionais, entre eles:

– o princípio da razoabilidade, diante da incompatibilidade e jurídica entre a alegada “redução de benefícios fiscais” e o efetivo aumento da carga tributária imposto a empresas que sequer usufruem de incentivos setoriais, revelando-se uma medida arbitrária e desproporcional;

– o princípio da transparência tributária, previsto no artigo 145, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que a majoração tributária teria sido promovida de forma indireta e disfarçada, o que desatende ao dever de clareza e lealdade institucional do Fisco para com o contribuinte;

– o princípio da capacidade contributiva, em razão da ampliação da base de presunção de lucro, sem a devida correlação com a realidade econômica do contribuinte, desvirtua a finalidade do regime e tributando uma riqueza inexistente, ignorando a efetiva capacidade de absorção do encargo tributário;

– além de possível afronta ao conceito constitucional de renda, pois aumento os coeficientes de presunção por mero interesse arrecadatório, o legislador acaba por tributar o patrimônio ou o faturamento bruto sob a rubrica de “renda”, extrapolando os limites de competência fixados pela Constituição Federal.

O entendimento também foi aplicado à CSLL, considerando que sua apuração no lucro presumido segue lógica semelhante à do IRPJ.

Diante da iminência dos efeitos da norma sobre a apuração do primeiro trimestre do exercício, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vem deferindo a suspensão a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos na Lei Complementar nº. 224/2025.

As decisões representam importante precedente para empresas tributadas pelo lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais, diretamente impactadas pela nova sistemática.

O tema ainda deverá ser amplamente debatido no Judiciário, especialmente em razão dos relevantes questionamentos constitucionais envolvendo a Lei Complementar nº. 224/2025 e os limites da tributação sobre o lucro presumido, mas as decisões no Tribunal já representam vitória aos contribuintes.

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