A 5ª Câmara do TRT12, de Santa Catarina, rejeitou ação proposta pelo Sindicato dos Vigilantes de Rio do Sul (SC), que contestava a adoção de jornada de 12×36 em uma empresa da região, alegando ausência de norma coletiva prevendo a possibilidade.
A empresa, por sua vez, comprovou que o sindicato se recusava a negociar a questão e que, diante disso, fora pactuada com a federação da categoria, nos termos do §2º, do art. 611, da CLT.
A empresa venceu no primeiro e segundo graus, entendendo os desembargadores que os artigos 611 e 617 da CLT permitem que a federação assuma a negociação quando comprovada a inação do sindicato por mais de oito dias.
A desembargadora-relatora destacou ainda que a mera discordância com alguns termos dos pontos do acordo coletivo não autoriza o ente sindical a se subtrair da negociação, deixando os empregados sem norma coletiva.
Fonte: TRT12.