Um trabalhador teve negado na Justiça do Trabalho seu pedido de reintegração ao emprego, alegando que sua dispensa foi discriminatória em razão de um câncer. O pleito não foi acolhido no primeiro grau e, posteriormente, no segundo grau, quando o trabalhador recorreu da decisão. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho por unanimidade entenderam que não ficou evidenciada a relação entre a dispensa e a doença.
Em sentença o magistrado julgou o pedido improcedente. Ele observou que a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto – de acordo com a magistrada – ainda que o câncer seja uma doença grave, não se trata de doença estigmatizante ou geradora de preconceito. Sendo assim, caberia ao empregado comprovar ter sofrido dispensa discriminatória, o que não aconteceu no caso em questão.
Em sede de recurso os desembargadores examinaram as provas dos autos, e entenderam que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia a contento, vale dizer, o de comprovar motivo para a rescisão contratual que ultrapasse o mero direito potestativo do empregador.