O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em segundo grau e reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários.
Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho.
Ocorre que no recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas.
A mudança de entendimento vem em encontro com o julgamento da repercussão geral (Tema 1.046) pelo STF de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis – como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho.
Por se não tratar de direito indisponível e observando o que determina a reforma trabalhista, foi dado validade a CCT da categoria no que se refere aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Portanto, a condenação da Empresa foi afastada em razão da validade da CCT reconhecida no TST.
A decisão foi unânime.
Fonte:
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/coordenador-de-ind%C3%BAstria-n%C3%A3o-receber%C3%A1-minutos-residuais-como-horas-extras